LGPD em Tese 2026: Quando Posso Tratar Dados Pessoais Sem Consentimento?
Você está a escrever a sua dissertação ou tese, coletou dados de questionários, entrevistas ou prontuários médicos, e agora surge a dúvida: precisa obter consentimento de cada participante para tratar esses dados na sua pesquisa? A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018) não proíbe a pesquisa científica — pelo contrário, cria uma base legal específica para ela. Mas os limites dessa base legal, especialmente para dados sensíveis como dados de saúde ou dados biométricos, exigem atenção cuidadosa.
Em janeiro de 2026, a Comissão Europeia e a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) chegaram a um entendimento de equivalência substancial entre a LGPD e o GDPR europeu — uma mudança importante para pesquisas em cotutela Brasil-Portugal e para projetos com transferências internacionais de dados. Este artigo explica o que mudou e como aplicar a LGPD corretamente na sua pesquisa académica.
1. A base legal: artigos 7º e 11 da LGPD explicados
A LGPD estabelece no art. 7º dez hipóteses em que o tratamento de dados pessoais é lícito. Para a pesquisa académica, as mais relevantes são:
- Art. 7º, I — Consentimento: a base mais conhecida. O titular (participante) consente expressamente por escrito ou por outro meio inequívoco. É a base mais usada em questionários e entrevistas;
- Art. 7º, IV — Pesquisa por órgão de pesquisa: permite o tratamento sem consentimento para estudos por órgãos de pesquisa, garantida a anonimização sempre que possível. É a base que sustenta análises de dados secundários, estudos retrospetivos e revisões sistemáticas com dados identificados;
- Art. 7º, V — Execução de contrato/obrigação: relevante quando a pesquisa é parte de um projeto financiado com contrato formal.
Para dados sensíveis (art. 5º, II), o regime é mais restrito. O art. 11, II(c) permite o tratamento sem consentimento quando necessário para pesquisa científica, exigindo:
- Que a pesquisa seja realizada por órgão de pesquisa (conforme art. 5º, XVIII);
- Que, sempre que possível, os dados sensíveis sejam anonimizados;
- Que a pesquisa siga as normas éticas aplicáveis — na prática, aprovação do CEP para pesquisa com seres humanos.
2. O que é “órgão de pesquisa” na definição da LGPD?
O art. 5º, XVIII da LGPD define órgão de pesquisa como:
“Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.”
Na prática, quais instituições se enquadram?
| Tipo de instituição | Enquadra-se como órgão de pesquisa? | Exemplos |
|---|---|---|
| Universidades federais e estaduais | Sim | USP, UNICAMP, UFRJ, UFMG, UnB, UFSC |
| Institutos públicos de pesquisa | Sim | FIOCRUZ, INPE, EMBRAPA, IOC |
| Faculdades privadas com fins lucrativos | Não | Grupos educacionais privados (Kroton, Anima) — dependem do TCE para licitude |
| Fundações privadas sem fins lucrativos vinculadas a pesquisa | Sim, se cumpridos os requisitos estatutários | Fundação Oswaldo Cruz, institutos associados a universidades públicas |
| Centros de pesquisa corporativos | Não (como regra geral) | Pesquisa interna de empresas privadas — consentimento geralmente obrigatório |
Implicação prática: Se você é mestrando ou doutorando numa universidade federal ou estadual brasileira, a sua instituição provavelmente qualifica como órgão de pesquisa. Se estiver numa faculdade privada com fins lucrativos, a base legal art. 7º, IV pode não estar disponível — precisará de consentimento ou outra base legal.
3. Dados sensíveis em pesquisa: saúde, biometria, étnico-racial
O art. 5º, II da LGPD lista os dados pessoais sensíveis:
- Origem racial ou étnica;
- Convicção religiosa;
- Opinião política;
- Filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político;
- Dado referente à saúde ou à vida sexual;
- Dado genético ou biométrico.
Para TCCs de enfermagem, medicina, psicologia, fisioterapia e áreas afins, é quase certo que os dados coletados se enquadrarão aqui. O regime é mais restritivo:
Quando o consentimento continua sendo necessário mesmo em pesquisa
O art. 11, II(c) permite o tratamento sem consentimento para pesquisa científica por órgão de pesquisa com anonimização. Contudo, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a Resolução CNS 510/2016 (que regula pesquisa em Ciências Humanas e Sociais) estabelecem que, mesmo quando a LGPD permitiria o tratamento sem consentimento, as normas éticas da pesquisa com seres humanos exigem que o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) seja obtido, salvo nas exceções específicas previstas (estudos de dados secundários, impossibilidade de contacto com participantes).
Isto cria uma dualidade: a LGPD é a norma de proteção de dados; as Resoluções CNS são as normas éticas. Cumprir a LGPD não elimina a necessidade de cumprir as normas éticas de pesquisa, e vice-versa.
4. Anonimização vs. pseudonimização: diferença crítica
A distinção é fundamental e frequentemente mal compreendida em contexto académico:
| Característica | Anonimização | Pseudonimização |
|---|---|---|
| Reversibilidade | Irreversível — re-identificação impossível | Reversível — re-identificação possível com a “chave” |
| Status LGPD | Fora do âmbito da LGPD (art. 12) | Continua sujeito à LGPD |
| Exemplos em pesquisa | Dados agregados sem possibilidade de desagregação; datasets muito grandes com k-anonimidade alta | Substituição de nome por código numérico; hash do CPF; uso de iniciais |
| Prática comum em TCC/dissertação | Rara — a maioria dos estudos não atinge anonimização real | Muito comum — “participante 1, participante 2…” |
Conclusão prática: Quando você substitui o nome do participante por “Entrevistado 1” no seu TCC de psicologia, está a fazer pseudonimização, não anonimização. O dado continua protegido pela LGPD, e você precisa de base legal para o tratar (consentimento ou pesquisa por órgão de pesquisa com as salvaguardas aplicáveis).
5. CEP, CONEP e Plataforma Brasil: quando são obrigatórios?
O Sistema CEP/CONEP (Comitê de Ética em Pesquisa / Comissão Nacional de Ética em Pesquisa) regula a ética em pesquisa com seres humanos no Brasil, independentemente da LGPD.
Quando você precisa de aprovação do CEP?
- Qualquer pesquisa que envolva seres humanos diretamente (entrevistas, questionários, coleta de amostras, experimentos);
- Uso de dados secundários identificados ou potencialmente identificáveis;
- Pesquisa com grupos vulneráveis (crianças, idosos, pessoas em situação de vulnerabilidade social, pacientes);
- Uso de imagens, vídeos ou gravações de voz de participantes identificáveis.
Quando a aprovação do CEP pode ser dispensada?
A Resolução CNS 510/2016 (Ciências Humanas e Sociais) e a Resolução CNS 466/2012 (Ciências Biomédicas) listam exceções. Na prática, as principais são:
- Pesquisas com informações de domínio público;
- Pesquisas sobre práticas educativas e curriculares em situação regular;
- Revisões de literatura com dados completamente anonimizados e agregados.
6. Retenção e exclusão de dados após a defesa
A LGPD estabelece que os dados pessoais só podem ser conservados pelo tempo necessário às finalidades para as quais foram coletados. Para dados de pesquisa académica, isso levanta questões práticas:
- Durante a pesquisa e a escrita da tese: os dados devem ser guardados em ambiente seguro (preferencialmente servidor institucional com controlo de acesso);
- Após a defesa: se os dados não serão mais usados, devem ser apagados ou anonimizados. Se serão usados para publicações futuras derivadas da tese, a retenção é legítima, mas deve ser documentada;
- Para publicação em periódicos: alguns periódicos exigem disponibilização dos dados de pesquisa (dados abertos FAIR). Neste caso, os dados só podem ser tornados públicos se forem verdadeiramente anonimizados ou se os participantes consentiram especificamente para essa finalidade;
- Após o prazo de retenção: o TCE ou o protocolo de pesquisa deve especificar o prazo de guarda e o processo de eliminação segura (shredding de ficheiros, overwrite de dados digitais).
Para pesquisas que envolvam colaboração com Portugal, o reconhecimento de equivalência LGPD-GDPR (ver secção seguinte) simplifica a gestão dos dados em repositórios portugueses como o RCAAP.
7. Equivalência LGPD-GDPR 2026: impacto na pesquisa internacional
Em janeiro de 2026, a Comissão Europeia e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) chegaram a um entendimento formal de equivalência substancial entre a LGPD e o GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE). Esta é uma das mudanças mais significativas para pesquisadores que trabalham em projetos Brasil-Europa.
O que muda na prática?
| Situação | Antes (pré-jan/2026) | Depois (pós-jan/2026) |
|---|---|---|
| Envio de dados pessoais do Brasil para Portugal | Exigia cláusulas contratuais padrão ou garantias adicionais (art. 33, IV LGPD) | Pode ser feito com base na equivalência reconhecida, sem mecanismo adicional |
| Armazenamento de dados de pesquisa em servidor português (RCAAP, FCUP, UPorto) | Exigia análise caso a caso da adequação do país de destino | Portugal já é “país adequado” pela decisão GDPR — com equivalência LGPD, simplifica-se ainda mais |
| Projetos de cotutela com coleta de dados em ambos os países | Dois regimes jurídicos distintos com necessidade de compliance duplo | Maior harmonização; o protocolo de pesquisa pode ser unificado com ressalvas pontuais |
Esta mudança é particularmente relevante para pesquisas em saúde, ciências sociais e humanidades digitais que envolvem dados de participantes dos dois países. Em projetos com participação de investigadores ou instituições italianas — cada vez mais comuns em redes Erasmus+ e acordos CAPES-IES italianas — o artigo sobre como o Tesify garante privacidade e conformidade com o RGPD e o Garante italiano em 2026 documenta as obrigações específicas das ferramentas de escrita académica no contexto italiano, útil como referência para protocolos de pesquisa tripartidos BR-PT-IT. Para mais informações sobre RGPD e pesquisa em Portugal, consulte: Ética na Investigação: CEUC, CEP e Tese 2026.
8. Termo de Consentimento Esclarecido LGPD-compliant
Um TCE que cumpre a LGPD deve conter:
- Identidade do controlador de dados: nome da instituição (universidade), CNPJ, e-mail do responsável pela pesquisa e do encarregado de dados institucional;
- Finalidade específica do tratamento: descrever precisamente para que os dados são usados;
- Base legal: indicar explicitamente a hipótese legal (ex.: art. 7º, I — consentimento; ou art. 7º, IV — pesquisa por órgão de pesquisa);
- Dados coletados: listar as categorias de dados (nome, e-mail, respostas ao questionário, dados de saúde se aplicável);
- Forma de anonimização/pseudonimização: informar como os dados serão protegidos na tese e publicações;
- Prazo de conservação: por quanto tempo os dados serão guardados e o que acontece depois;
- Direitos do titular: acesso, correção, exclusão, portabilidade, revogação do consentimento (art. 18 LGPD) — e como exercê-los;
- Possibilidade de reclamação à ANPD: o titular tem direito de reclamar à ANPD (anpd.gov.br) se considerar que os seus direitos não foram respeitados.
Para a estrutura completa da sua tese: Como redigir a declaração de uso de IA na tese em 2026.
Para investigação em Portugal com dados europeus, a base legal equivalente no RGPD é o art. 6º(e) (interesse público/função pública) e o art. 9º(j) para dados sensíveis em investigação científica. A questão do EU AI Act e o tratamento de dados no ensino superior em Portugal é explorada em detalhe em: EU AI Act 2026: O Que Muda nas Universidades Portuguesas.
Perguntas Frequentes
Posso tratar dados pessoais na minha pesquisa sem pedir consentimento?
Sim, em determinadas condições. O art. 7º, IV da LGPD permite o tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados. Universidades públicas federais e estaduais, e institutos de pesquisa sem fins lucrativos, podem usar essa base legal para estudos sem consentimento individual, desde que os dados sejam anonimizados quando possível.
O que é “órgão de pesquisa” para fins da LGPD?
O art. 5º, XVIII da LGPD define órgão de pesquisa como órgão ou entidade da administração pública, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída no Brasil, que inclua pesquisa básica ou aplicada em sua missão institucional. Inclui USP, UNICAMP, UFRJ, FIOCRUZ e similares. Faculdades privadas com fins lucrativos não se enquadram.
Dados de saúde em uma pesquisa de TCC ou dissertação precisam de consentimento?
Dados de saúde são sensíveis (art. 11 LGPD). O tratamento sem consentimento é permitido para pesquisa científica por órgão de pesquisa com anonimização quando possível (art. 11, II(c)), mas as normas éticas do CNS (Resolução 466/2012 e 510/2016) exigem aprovação do CEP. Na prática, para TCC com dados de saúde, você precisa de TCE e aprovação do CEP.
O que mudou com o reconhecimento de equivalência LGPD-GDPR em janeiro de 2026?
A Comissão Europeia e a ANPD chegaram em janeiro de 2026 a um entendimento de equivalência substancial entre a LGPD e o GDPR. Isso facilita as transferências internacionais de dados pessoais entre o Brasil e países da UE (incluindo Portugal) sem necessidade de mecanismos adicionais. Para pesquisas em cotutela Brasil-Portugal com dados pessoais, é uma simplificação significativa.
Preciso nomear um encarregado de dados (DPO) na minha pesquisa?
Como pesquisador individual, você não nomeia um DPO — quem o faz é a instituição. A USP, UNICAMP, UFRJ e outras grandes universidades públicas já nomearam seus encarregados de dados. O que você precisa fazer é registar o tratamento de dados da sua pesquisa junto ao departamento de privacidade da sua instituição e seguir as orientações do CEP/CONEP.
Anonimização e pseudonimização são a mesma coisa?
Não. Anonimização irreversível retira o dado do âmbito de aplicação da LGPD — um dado verdadeiramente anonimizado não é mais dado pessoal. Pseudonimização (substituição de identificadores por códigos) não retira o dado do âmbito da LGPD, porque a re-identificação é tecnicamente possível. A maioria dos datasets de pesquisa usa pseudonimização e continua sujeita à LGPD.
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